Observatório Manifesta Sobre a Festa de Inauguração da Sede da Câmara Municipal

23 de novembro de 2018 04:59

O Observatório Social de Sete Lagoas,monitora as licitações desde a publicação do edital,presença no certame e acompanhamento da assinatura do contrato do produto ou serviço.

Havendo a necessidade de solicitar esclarecimentos ou sugestões,é expedido um ofício sendo este protocolado no órgão responsável.

Abaixo,leia na íntegra o ofício protocolado na Câmara Municipal sobre a licitação para contratação do Buffet para a inauguração de sua sede própria e a ata do certame realizado com a presença do OsSL e a respectiva resposta.

Sete Lagoas, 19 de novembro de 2018.

001 2018 – Impugnação sobre Aq. de Serviços de Buffet – Câmara

Ao Pregoeiro do Processo Licitatório 37/2018

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE SETE LAGOAS, inscrito no CNPJ 28.662.700/0001-60, com sede na Av. Vila Lobos, N° 189, bairro Jardim Cambuí, Sete Lagoas/MG, vem, respeitosamente, com fundamento no Artigo 41, §1º da Lei 8.666/93 e item 3 do Edital do Pregão Presencial 34/2018, Processo Licitatório n° 37/2018, interpor:

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
Pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:

Primeiramente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo, de acordo o Artigo 41, §1º da Lei 8.666/93, em que diz:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113. (grifo nosso)
Diante disso, deve-se conhecer da impugnação considerando que fora protocolado dentro do prazo estabelecido pela Lei e também pelo Item 3, Seção IV do edital.

DOS FATOS

Foi publicado o Edital do Pregão Presencial 34/2018, Processo Licitatório n° 37/2018, tipo Menor Preço Global, pela Câmara Municipal de Sete Lagoas, com a realização do referido certame no dia 22/11/2018 tendo o respectivo Pregão o objeto de “Prestação serviços de buffet para a cerimônia de inauguração do prédio onde será instalada a sede desta casa legislativa”.
Ao analisarmos o Edital, constatamos que se refere à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Buffet no evento a ser realizado no dia 24.11.2018 para aproximadamente 300 pessoas.
Entretanto, os gastos referentes a esta Cerimônia de Inauguração estão sendo arcados com recursos públicos, sem necessidade ou justificativa cabível.
Diante deste fato, deve ser analisada a respectiva impugnação tempestiva do edital, conforme será demonstrado adiante.

DO DIREITO

De acordo com o Decreto nº 5852 de 26 de fevereiro de 2018 que dispõe sobre contenção de gastos no município de Sete Lagoas e revoga o decreto nº 5768 de 06 de setembro de 2017, é evidente que o cenário atual da cidade Sete Lagoas não está propício para festividades em que não haja o efetivo interesse público, portanto, sugerimos que estes gastos sejam suportados por aqueles que tenham interesse em participar de tal confraternização.
Ademais, tal situação não representa despesa característica da Administração Pública, haja vista que não se trata de despesa essencial para o funcionamento das atividades dos respectivos órgãos ou Administração.
Sendo assim, conforme Súmula 20 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em que diz “As despesas com homenagens – jantares, hospedagens e festividades – a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria, desde que atendam ao interesse público e ao princípio da razoabilidade”. (grifo nosso)
É necessário entender o que é interesse público, sendo assim de acordo com José dos Santos Carvalho Filho:
“Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Saindo da era do individualismo exacerbado, o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare State (Estado/bem-estar), dedicado a atender ao interesse público. Logicamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público.” (pg.34)
Nesse sentido, na consulta de nº 857556, é possível extrair o seguinte trecho:
“A realização de gastos públicos com confraternização de fim de ano entre Vereadores, funcionários e convidados, a meu ver, não salvaguarda o interesse público que deve permear todas as ações da Administração, ofendendo, ainda, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. A título de elucidação, cumpre evidenciar que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, no julgamento da Representação nº 002.965/2006-2, o Plenário determinou a uma entidade federal que se abstivesse de realizar despesas com festividades e outras da mesma natureza, por serem estranhas às suas finalidades.”
Percebe-se que gastos desta Cerimônia de Inauguração, ferem os princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público pois se utilizam recursos que deveriam ser destinados para o que realmente interessa aos cidadãos de Sete Lagoas que são condições melhores para atendimentos nos hospitais assim como vias públicas adequadas, que deveriam ser considerados como prioridade no momento.
Caso esta Casa não receba a manifestação como Impugnação, que seja recebido como Direito de Petição conforme previsto no Artigo 5º, inciso XXXIV, a da Constituição Federal1.
Manifestados os fundamentos legais que asseguram o cumprimento desta solicitação, reiteramos que temos como objetivo exercer o controle social, a fim de garantir a qualidade na aplicação dos recursos públicos, principal atividade exercida pelo Observatório Social de Sete Lagoas.

Nestes termos, pede deferimento.

Atenciosamente,

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE SETE LAGOAS – MG CNPJ nº 28.662.700/0001-60

Ata da sessão – 22/11/2018

¨Houve protocolo de peça intitulada impugnação ao edital apresentada pelo Observatório Social a qual não foi conhecida como tal,mas sim,como Direito de Petição.No mérito o pedido foi indeferido¨.

 

Fonte imagem: Jornal Sete Dias

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