Observatório Manifesta Sobre Aquisição de Materiais Hidráulicos.

24 de novembro de 2018 09:29

O Observatório Social de Sete Lagoas,monitora as licitações desde a publicação do edital,presença no certame e acompanhamento da assinatura do contrato do produto ou serviço.

Havendo a necessidade de solicitar esclarecimentos ou sugestões DURANTE a análise de um edital,é expedido um ofício sendo este protocolado no órgão responsável.

Abaixo,acompanhe,a manifestação para maiores esclarecimentos sobre:

“Sistema Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais hidráulicos diversos”.

Onde observamos no caso em tela que a administração pretende realizar dois certames, para efetuar a compra de 2 (dois) materiais, que poderiam ser inclusos no mesmo processo licitatório.

  • PE 19/2018                                                                                                                  Em andamento
  • PREGÃO ELETRÔNICO
  • Unidade: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
  • Data limite: 29/11/2018
  • Data de abertura: 29/11/2018
  • Valor estimado: R$ 1.030.000,00
  • Horário de abertura: 09:00
  • Sistema de Registro de Preços para Futura e Eventual aquisição de materiais hidráulicos diversos.
  • PP – 28/2018                                                                                                                 Em andamento
  • PREGÃO PRESENCIAL                                                                                                         SUSPENSO
  • Unidade: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto
  • Data limite: 23/11/2018
  • Data de abertura: 23/11/2018
  • Valor estimado: R$ 799.000,00
  • Horário de abertura: 09:00
  • Sistema de Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais hidráulicos diversos, conforme termo de referência nº 939/2018 em anexo ao processo.

 

Sete Lagoas, 22 de novembro de 2018.

REQUERIMENTO N°127/2018

A Sua Excelência  Senhor Pregoeiro

O OBSERVATÓRIO SOCIAL DE SETE LAGOAS, organização não governamental, sem fins econômicos, no exercício da cidadania, tem como missão o controle social e o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativas estas previstas no artigo 5°, inciso XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal.
Além disso, há amparo legal na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), onde especificamente, conforme o art. 1º e seus incisos a Administração Direta bem como a Indireta estão subordinados ao regime imposto por esta e lei; no art. 3° e seus incisos demonstra as diretrizes que devem ser seguidas conjuntamente com os princípios basilares da administração pública a fim de assegurar o direito fundamental ao acesso a informação; e o art. 7° e seus incisos, informa quais direitos inerentes ao acesso à informação que esta lei compreende.
Diante das fundamentações legais, solicitamos esclarecimentos referente ao Pregão Presencial 28/2018 Processo Licitatório de nº 3931/2018, cujo objeto é:

“Sistema Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais hidráulicos diversos”.

Ao analisarmos o edital, verificamos que há uma outra licitação em andamento, o Pregão Eletrônico de nº 19/2018 (Processo Licitatório 3839/2018), cujo o objeto também é:

“Sistema Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais hidráulicos diversos”.

O preâmbulo deste instrumento convocatório destaca que este processo licitatório de nº3931/2018, é destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 48, inciso i da lei complementar 147/14. Aliado a isso, é de suma importância observarmos o artigo 49, inciso III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, na qual abre uma exceção na aplicação do artigo supracitado.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Ora, a única diferença entre os objetos de ambos, é que o objeto do Pregão Eletrônico de nº 19/2018 (Processo Licitatório 3839/2018) são materiais de PVC, já o objeto do Processo Licitatório de nº 3931/2018, Pregão Presencial 28/2018 os materiais são de ferro galvanizado, além disso, enquanto um é soldável, o outro é de rosca, porém há uma imensa semelhança na finalidade dos mesmos, o que não justifica a necessidade de serem comprados em licitações diferentes.

Aliado a isso, a eficiência no campo das contratações públicas pressupõe a observância do dever de planejamento, ou seja, só há eficiência se o planejamento da Administração culminar na seleção da melhor solução, em face do menor dispêndio possível de recursos financeiros.

Assim, pode ser observado no caso em tela que a administração pretende realizar dois certames, para efetuar a compra de 2 (dois) materiais, que poderiam ser inclusos no mesmo processo licitatório, mas é preciso lembrar que a atual redação do caput do art. 37, da Constituição Federal, submete a Administração Pública ao princípio da eficiência (e ao seu corolário implícito, o princípio da economicidade).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

Romeu Felipe Bacellar Filho ensina que ser eficiente:

(…) quer significar realizar mais e melhor com menos, ou seja, promover os serviços públicos necessários para toda população, de maneira satisfatória, utilizando o mínimo necessário de suporte financeiro”. (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 54).

A Lei 10.520, de 17 de julho de 2002 em seu artigo 9º dispõe que a Lei 8.666/93 é aplicada na modalidade Pregão:

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Desta forma, o artigo 23, §5 da Lei 8.666/23, veda o fracionamento de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

§ 5o É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Aliás, é preciso reconhecer que a coexistência de dois contratos com o mesmo objeto não reflete o melhor planejamento possível, sendo que organizar dois processos de contratação, empregar recursos financeiros e humanos na realização de dois procedimentos distintos e ainda na gestão e na fiscalização de dois contratos que, ao final, terão por função satisfazer uma única necessidade, via de regra, não engendra conduta que se coaduna com os princípios da eficiência e da economicidade.

Além disso, o artigo 23, §1 da Lei 8.666/93 dispõe o seguinte:

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Conforme estabelece o art. 3º da Lei n.º 8.666/93:

Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

E ainda, veja como os nossos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes:

STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 754498 RS 2015/0187918-0 (STJ) Data de publicação: 02/08/2018 Ementa: FRACIONAMENTO IRREGULAR DO OBJETO LICITATÓRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. COMPROVADO. REVISÃO DAS PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade que atenta contra os princípio da Administração Pública, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. 2. No caso dos autos, a Corte a qua, ao narrar a conduta perpetrada pelo acusado, consignou expressamente que “O demandante, no claro intuito de escapar à tomada de preços, não só fez dois pedidos de contratação de empresa de consultoria um seguido do outro por valor pouco abaixo do piso de tal modalidade de licitação, como heterodoxa e expressamente requisitou a realização mediante convite, em ambos os casos (fls. 16 e 144). Cercou-se, portanto, de todas as cautelas necessárias à licitação na modalidade convite”. 3. Diante desse contexto, verifica-se que restou claramente demonstrado o dolo, ao menos genérico, no fracionamento irregular do objeto licitatório, o que é suficiente para configurar o ato de improbidade de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429 /92. 4. O próprio fracionamento do objeto licitatório indica que o agente detinha pleno conhecimento das normas que regem o processo de licitação, tendo, inclusive, buscado enquadrar os valores dos produtos àqueles que permitiram a realização do concurso na modalidade convite. Nessas condições, não se faz possível alegar o desconhecimento das regras atinentes ao certame, o que afasta, de plano, a ausência do elemento subjetivo necessário à condenação.

A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos quando eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF.

SÚMULA 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

O artigo 53 Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 também diz:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Diante do exposto, solicitamos o seguinte: a) Considerando que o objeto constante nos dois editais, PE19/2018 e PP 28/2018, tem a mesma finalidade, e que poderiam estar inclusos em só um edital, gostaríamos de entender o motivo dessa difusão, e, ainda, os critérios usados para um ser Eletrônico e o outro Presencial.

b) Aproximadamente, quantos desses materiais ainda constam em estoque? Os expressos no PE19/2018 e no PP 28/2018.

c) Qual é a média de consumo anual dos materiais expressos no PE 19/2018 e no PP 28/2018?

Manifestados os fundamentos legais que asseguram o cumprimento desta solicitação, reiteramos que temos como objetivo exercer o controle social, a fim de garantir a qualidade na aplicação dos recursos públicos, principal atividade exercida pelo Observatório Social de Sete Lagoas.

Este requerimento deve ser recebido como direito de petição previsto no Artigo 5º, XXXIV, da CF/1988.

Nestes termos, pede deferimento.

Atenciosamente,

 

OBSERVATÓRIO SOCIAL DE SETE LAGOAS – MG CNPJ nº 28.662.700/0001-60

 

Clique em SUSPENSO e leia onde se torna pública a informação.

SUSPENSO

Fontes:

http://transparencia.setelagoas.mg.gov.br/licitacoes

http://transparencia.setelagoas.mg.gov.br/abrir_arquivo.aspx/PREGAO_PRESENCIAL_28_2018_Sistema_de_Registro_de_Precos_para_futura_e_eventual_aquisicao_de_material_hidraulicos_diversos?cdLocal=3&arquivo={472DED1D-42EA-CBD4-8D4C-DAA0EEBE6B8B}.pdf&cdLicitacaoArquivo=42226

Imagens- Meramente ilustrativas/google.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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