LAI-Lei de acesso a informação

No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição da República, no inciso XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe que:

“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A Constituição também tratou do acesso à informação pública no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso à Informação regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.

Mais informações podem ser obtidas nos seguintes links:

Lei de Acesso à Informação:
Acesso à Informação
Carta de Recomendações aos Tribunais de Contas do Brasil sobre a Lei de Acesso à Informação

Fontes: http://www.tce.mg.gov.br/#

ObservatórioSocial do Brasil - Sete Lagoas

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