3 QUADRIMESTRE 2018- MONITORAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Com o objetivo de apresentar como será a metodologia do 3º Relatório Quadrimestral que abrange os meses de setembro,outubro,novembro e dezembro e desde já requerer informações para compor o “Ranking” ,o Observatório Social de Sete Lagoas se reuniu no dia 18 de dezembro no plenarinho da câmara Municipal. Abaixo leia a pauta apresentada:
Após a apresentação do primeiro e do segundo relatório quadrimestral, o Observatório Social optou pelo aperfeiçoamento da análise.
Seguem abaixo as diretrizes:
O Observatório Social valoriza muito o papel dos vereadores na fiscalização da aplicação dos recursos públicos municipais, previsto no art. 31 da Constituição Federal[1];
Encaminhamos, anteriormente, para conhecimento, a título de sugestão, a cartilha “O vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais”, de autoria da Controladoria Geral da União (CGU). A nossa metodologia de acompanhamento dos trabalhos do Poder Legislativo deu-se a partir dessa fonte. A partir da página 15 da referida cartilha encontra-se o tópico “Controle e Fiscalização dos Gastos Públicos”, importante conhecer essa cartilha para ciência de todas as áreas possíveis de atuação dos vereadores como “fiscal dos recursos públicos”. Você (s) pode (m) acessar essa cartilha por meio deste link:< http://www.cgu.gov.br/cartilhavereadores>.
TRANSPARÊNCIA E ECONOMIA
CRITÉRIO DE DESEMPATE – RANKING DE GASTOS
OBSERVAÇÕES ADICIONAIS
A produtividade de cada vereador estará presente no 3º Relatório Quadrimestral do Observatório Social, cada vereador será analisado com base no “CUSTO VEREADOR/ PRODUTIVIDADE” através do Índice de Custo Total por Gabinete do Vereador. As variáveis deste indicador têm como objetivo avaliar o custo/benefício ou quanto custa – legislativamente – manter um gabinete legislativo, levando-se em conta o “produto final”, ou seja, a criação de leis impactantes e os atos de fiscalização do executivo em um determinado período. Neste caso, todas os projetos aprovados por iniciativa do vereador, bem como todos os pedidos de fiscalização naquele período serão levadas em consideração para esta mensuração.
Utilizaremos a seguinte fórmula:
ICLT = índice do Custo Legislativo Total
CTP = Custo Total Período (por gabinete)
NPA= Número projetos aprovados
AF = Atos fiscalizatórios
ICLT = CTP / NPA + AF
Custo Total Período dividido pela soma projetos aprovados mais atos fiscalizatórios.
O resultado em menor índice, significa melhor resultado custo /benefício, ou seja, quanto mais produzir, menor impacto terá na despesa.
BASE LEGAL – LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI 12.527/2011)
O presente requerimento tem como base o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e como base a Lei de Acesso a Informação – Lei Federal nº 12.527/2011. Por expressa determinação o Poder Legislativo se subordina a referida Lei, o parágrafo único, do art. 1º diz que “ a publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput (entre elas o Poder Legislativo) refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas” (grifo nosso).
O art. 3°, V, da Lei 12.527/11 diz que é diretriz dessa lei desenvolver o “controle social da administração pública”. Controle Social é justamente o objetivo dos Relatório Quadrimestrais do Observatório Social. Reforçamos ainda que o art. 5o, da Lei 12.527/11 garante “o direito de acesso à informação (…) mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Vale ainda salientar que o art. 8º, §1º, daLei 12.527/11 menciona o dever dos órgãos e entidades públicas de promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, o“registros das despesas”. Além disso, o §2º do art. 8º, da Lei 12.527/11 obriga a Administração Pública “a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) ”, caso o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sete Lagoas tivesse todos os dados solicitados pelo Observatório Social, o envio das informações por parte dos vereadores seria desnecessário, vez que já estariam no referido portal. Como última alternativa restou-nos apresentar o presente requerimento para a obtenção de informações.
Importante mencionar que o art. 32, da Lei 12.527/11, prevê responsabilização sobre condutas ilícitas do agente público, a saber: “I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa” (grifo nosso). O §2º[2], do art. 32 da referida lei ainda dispõe que a conduta ilícita pode ensejar improbidade administrativa.
ESCLARECIMENTOS
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante ao exposto, o Observatório Social de Sete Lagoas requer a relação de gastos por gabinete contemplando os seguintes itens:
OBS. 1: atos para pedidos de documentos e/ou informações com fins fiscalizadoras serão demonstrados no relatório. Serão aceitos quaisquer atos de fiscalização.
OBS. 2: o envio da documentação solicitada nos itens 01 a 11 deve ser feito mês a mês, de modo que uma vez encerrado o mês de setembro a documentação deve ser entregue até o 5º dia útil do mês de outubro, uma vez encerrado o mês de outubro a documentação deve ser entregue até o 5º dia útil do mês de novembro e assim sucessivamente.
OBS. 3: não serão aceitas informações via e-mail, devendo a reposta a este Requerimento ser feita por meio de protocolo na sede do Observatório Social (veja endereço no rodapé).
OBS. 4: em anexo, a este requerimento enviamos um modelo, previamente aprovado pelo Ministério Público, para facilitar o encaminhamento das informações.
Reiteramos que temos como objetivo exercer o controle social, a fim de garantir a qualidade na aplicação dos recursos públicos, principal atividade exercida pelo Observatório Social de Sete Lagoas. As informações enviadas são de responsabilidade de quem as envia para o Observatório Social, e estas serão compiladas com os sites de pesquisa de órgãos públicos oficiais como o “Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”.
Nestes termos,
Pede deferimento.
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE SETE LAGOAS – MG
CNPJ nº 28.662.700/0001-60
[1] Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
[2] Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
(…)
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
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